LEI DE INCENTIVO À CULTURA FEDERAL –  O QUE É 

Concebida em  1991  para incentivar investimentos  culturais, a  Lei Federal  de Incentivo à Cultura  (Lei no. 8.313/91), ou a Lei Rouanet, como também é conhecida, pode ser usada por empresas e  pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais.

Ela institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos:  o  Fundo  Nacional  de  Cultura  (FNC),  o  Incentivo  Fiscal  (Mecenato),  e  o  Fundo  de  Investimento  Cultural e Artístico (FICART).

Pronac 

O  Programa  Nacional  de  Apoio  à  Cultura  (Pronac)  tem  a  finalidade  de  captar  recursos  para  fomentar a atividade cultural e artística.

Incentivo Fiscal (Mecenato)

Mecenato é um dos mecanismos de implementação do Pronac e consiste em uma forma de captar  recursos  junto  às  pessoas  físicas  e  jurídicas,  por  meio  de  dedução  do  imposto  de  renda,  para  projetos culturais previamente aprovados pelo MinC.

Quem pode incentivar: 

– Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;

– Pessoas Físicas pagadoras de Imposto de Renda.

Dedução Fiscal 

Enquadram-se no Artigo 18 da Lei Rouanet projetos nos seguintes segmentos culturais: 1. Artes Cênicas;

  1. Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
  2. Música erudita ou instrumental;
  3. Circulação de exposições de artes plásticas;
  4. Doações  de acervos  para  bibliotecas  públicas, museus, arquivos  públicos e  cinematecas,  bem  como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; 6.  Produção  de  obras  cinematográficas  e  videofonográficas  de  curta  e  média  metragem  e  preservação e difusão desse acervo;
  5. Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Esse  benefício  não  exclui  ou  reduz  outros  benefícios,  abatimentos  e  deduções  em  vigor,  em  especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Pessoa Física 

Quando o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas físicas poderão deduzir  do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) 100% do valor incentivado, mas até o limite de 6%  do imposto devido.

Se  o  projeto  cultural,  incentivado  por  patrocínio,  enquadrar-se  no  artigo  26  as  pessoas  físicas  poderão deduzir do imposto devido até 60% do valor incentivado. Caso a  forma de incentivo  for  doação, a dedução é de até 80% do valor incentivado. Nas duas situações, o limite de dedução do  IRPF é 6% do imposto devido.

Pessoa Jurídica 

Se  o  projeto  cultural apoiado enquadrar-se  no artigo  18, as  pessoas jurídicas  podem  deduzir  do  imposto  de  renda  100%  do  valor  incentivado  até  o  limite  de  4%  do  imposto  devido,  independentemente da forma de incentivo – doação ou patrocínio. Isto quer dizer que se o valor  incentivado for menor do que 4% do imposto de renda devido deduz-se do imposto de renda das  pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for maior, deduz-se os 4% do imposto  devido.

Caso o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadre-se no artigo 26, o incentivador pode  deduzir  do imposto  devido até  30%  do valor incentivado. Se a  forma  de incentivo  for  doação, a  dedução é de até 40% da importância doada. Nos dois casos, o limite de dedução do IRPJ é 4% do  imposto devido e o valor incentivado pode ser lançado como despesa operacional.

No Artigo 26, enquadram-se os projetos nos outros segmentos culturais.

O  percentual  da  dedução  do  imposto  de  renda, em  virtude  do  incentivo  a  projetos  culturais,  depende  do  artigo  no  qual  o  projeto  cultural  se  enquadra,  do  incentivador  ser  pessoa  física  ou  jurídica e da forma de incentivo.

Benefícios para a sua empresa 

Benefícios Diretos 

O órgão gestor da lei concederá certificados de reconhecimento, que poderão ser usados para fins  promocionais a incentivadores, beneficiários e entidades culturais que se destaquem. Ressalta-se  que esse certificado está em fase de implementação.

Os  patrocinadores  podem  receber  até  10%  do  produto  cultural  para  distribuição  promocional  gratuita. Caso haja mais de um patrocinador, a distribuição dos produtos  resultantes do projeto  deve ser  feita proporcionalmente ao investimento  feito,  respeitando-se o  referido limite de 10% para o conjunto de incentivadores.

O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e em todo material de divulgação.

Benefícios Fiscais 

As pessoas físicas e jurídicas que apoiam projetos culturais previamente aprovados pela comissão  nacional de Incentivo à Cultura, no prazo de captação, têm direito à dedução – integral ou parcial – do imposto de renda devido.

Se  o  projeto  cultural apoiado enquadrar-se  no artigo  18, as  pessoas jurídicas  podem  deduzir  do  imposto  de  renda  100%  do  valor incentivado  até  o  limite  de  4%  do  imposto  devido,  independentemente da forma de incentivo – doação ou patrocínio.

Isto  quer  dizer  que  se  o  valor  incentivado  for  menor  do  que  4%  do  imposto  de  renda  devido,  deduz-se do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for  maior, deduz-se os 4% do imposto devido.

Caso o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadre-se no artigo 26, o incentivador pode  deduzir  do imposto  devido até  30%  do valor incentivado. Se a forma  de incentivo  for  doação, a  dedução é de até 40% da importância doada. Nos dois casos, o limite de dedução do IRPJ é 4% do  imposto devido e o valor incentivado pode ser lançado como despesa operacional.

NOTA: Vale  salientar  que  os  incentivadores  podem  usar,  cumulativamente,  leis  de  incentivo  federal, estadual e municipal. Dados da 3a Pesquisa Anual “Comunicação por Atitude nas Maiores  Empresas  do  Brasil”,  realizada  pela  Significa  / Articultura, em  2006, mostram  que  das empresas  pesquisadas que utilizam leis de incentivo, 95% usam a federal, 42% usam lei estadual e12% usam  lei municipal.

Como apoiar 

Pessoa Física – passo a passo

– Passo 1: conhecer o projeto e decidir apóia-lo

– Passo 2: verificar se foi aprovado pelo órgão gestor e publicado em Diário Oficial (esta verificação  dará segurança para o investidor).

– Passo 3: depositar o valor, até 6% do imposto de renda a pagar, em conta específica do projeto  aberta pelo órgão gestor no Banco do Brasil.

O investimento deve ser feito no ano base calendário 2016.

– Passo  4:  receber  do  responsável  pelo  projeto,  o  Recibo  de  Mecenato  conforme  modelo  determinado pelo órgão gestor, que deve ficar com o investidor.

– Passo  5:  Informar  o  investimento  no  campo  específico  na  declaração  de  Imposto  de  Renda,  modelo completo, mencionando o projeto e o valor que contribuiu na declaração a ser entregue  no ano subsequente ao apoio.

Pessoa Jurídica – passo a passo

– Passo 1: conhecer o projeto e decidir apóia-lo

– Passo  2:    verificar  se  foi  aprovado  pelo  órgão  gestor  e  publicado  em  Diário  Oficial  (esta  verificação dará segurança para o investidor).

– Passo 3: depositar o valor até 4% do imposto de renda a pagar em conta específica do projeto  aberta pelo órgão gestor no Banco do Brasil.

O investimento deve ser feito no ano base .

– Passo  4:  receber  do  responsável  pelo  projeto,  o  Recibo  de  Mecenato  conforme  modelo  determinado pelo órgão gestor, que deve ficar com o investidor.

– Passo  5:  Informar  o  investimento  no  campo  específico  na  declaração  de  Imposto  de  Renda,  mencionando o projeto, CNPJ respectivo e o valor que contribuiu, na declaração a ser entregue no  base.

ORIENTAÇOES SOBRE APORTES DE RECURSOS PARA PROJETOS APROVADOS NA LEI FEDERAL DE  INCENTIVO À CULTURA- 8.313/91 

  1. a) Quando realizados diretamente no Banco do Brasil:

1º identificador: informar o CNPJ ou CPF do patrocinador ou doador; e

2º identificador: utilizar, conforme o caso, os seguintes códigos:

1 – Patrocínio;

2 – Doação;

3 – Devolução de Bloqueio Judicial;

4 – Outras Devoluções.

  1. b) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de DOC:

Informar, no campo finalidade, os seguintes códigos:

20 – Doações Lei Rouanet

21 – Patrocínios Lei Rouanet

  1. c) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de TED:

Informar, no campo finalidade, os seguintes códigos:

Cliente: finlddcli – 43 – Lei Rouanet – Patrocínio

finlddcli – 44 – Lei Rouanet – Doação

(transferências realizadas pelos clientes)

Instituição: finlddif – 93 – Lei Rouanet – Patrocínio

finlddif – 94 – Lei Rouanet – Doação

(transferências realizadas pelos próprios bancos)

As instruções devem ser observadas rigorosamente por proponentes e incentivadores, para que se  possa equivocados e garantir a segurança das informações a serem prestadas à Receita Federal.

Todos  os  procedimentos  realizados junto ao Banco  do Brasil  para abertura  de  contas, aportes e  transferências incentivados pela Lei 8.313/91 (Lei Rouanet) são automatizados.

A Declaração de Benefícios Fiscais  (DBF) é gerada automaticamente pelo Sistema SalicWeb, com  isso os Exibindo

Contatos:  

(48) 99679.5556  – Alexsandra Mendes

99679.5558 –  Teresa Collares

Fonte: http://www.avisbrasilis.com.br/lei-rouanet