Concebida em 1991 para incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei no. 8.313/91), ou a Lei Rouanet, como também é conhecida, pode ser usada por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais.
Ela institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Incentivo Fiscal (Mecenato), e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART).
Pronac
O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) tem a finalidade de captar recursos para fomentar a atividade cultural e artística.
Incentivo Fiscal (Mecenato)
Mecenato é um dos mecanismos de implementação do Pronac e consiste em uma forma de captar recursos junto às pessoas físicas e jurídicas, por meio de dedução do imposto de renda, para projetos culturais previamente aprovados pelo MinC.
Quem pode incentivar:
– Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;
– Pessoas Físicas pagadoras de Imposto de Renda.
Dedução Fiscal
Enquadram-se no Artigo 18 da Lei Rouanet projetos nos seguintes segmentos culturais: 1. Artes Cênicas;
- Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
- Música erudita ou instrumental;
- Circulação de exposições de artes plásticas;
- Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; 6. Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão desse acervo;
- Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
Esse benefício não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Pessoa Física
Quando o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) 100% do valor incentivado, mas até o limite de 6% do imposto devido.
Se o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadrar-se no artigo 26 as pessoas físicas poderão deduzir do imposto devido até 60% do valor incentivado. Caso a forma de incentivo for doação, a dedução é de até 80% do valor incentivado. Nas duas situações, o limite de dedução do IRPF é 6% do imposto devido.
Pessoa Jurídica
Se o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas jurídicas podem deduzir do imposto de renda 100% do valor incentivado até o limite de 4% do imposto devido, independentemente da forma de incentivo – doação ou patrocínio. Isto quer dizer que se o valor incentivado for menor do que 4% do imposto de renda devido deduz-se do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for maior, deduz-se os 4% do imposto devido.
Caso o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadre-se no artigo 26, o incentivador pode deduzir do imposto devido até 30% do valor incentivado. Se a forma de incentivo for doação, a dedução é de até 40% da importância doada. Nos dois casos, o limite de dedução do IRPJ é 4% do imposto devido e o valor incentivado pode ser lançado como despesa operacional.
No Artigo 26, enquadram-se os projetos nos outros segmentos culturais.
O percentual da dedução do imposto de renda, em virtude do incentivo a projetos culturais, depende do artigo no qual o projeto cultural se enquadra, do incentivador ser pessoa física ou jurídica e da forma de incentivo.
Benefícios para a sua empresa
Benefícios Diretos
O órgão gestor da lei concederá certificados de reconhecimento, que poderão ser usados para fins promocionais a incentivadores, beneficiários e entidades culturais que se destaquem. Ressalta-se que esse certificado está em fase de implementação.
Os patrocinadores podem receber até 10% do produto cultural para distribuição promocional gratuita. Caso haja mais de um patrocinador, a distribuição dos produtos resultantes do projeto deve ser feita proporcionalmente ao investimento feito, respeitando-se o referido limite de 10% para o conjunto de incentivadores.
O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e em todo material de divulgação.
Benefícios Fiscais
As pessoas físicas e jurídicas que apoiam projetos culturais previamente aprovados pela comissão nacional de Incentivo à Cultura, no prazo de captação, têm direito à dedução – integral ou parcial – do imposto de renda devido.
Se o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas jurídicas podem deduzir do imposto de renda 100% do valor incentivado até o limite de 4% do imposto devido, independentemente da forma de incentivo – doação ou patrocínio.
Isto quer dizer que se o valor incentivado for menor do que 4% do imposto de renda devido, deduz-se do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for maior, deduz-se os 4% do imposto devido.
Caso o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadre-se no artigo 26, o incentivador pode deduzir do imposto devido até 30% do valor incentivado. Se a forma de incentivo for doação, a dedução é de até 40% da importância doada. Nos dois casos, o limite de dedução do IRPJ é 4% do imposto devido e o valor incentivado pode ser lançado como despesa operacional.
NOTA: Vale salientar que os incentivadores podem usar, cumulativamente, leis de incentivo federal, estadual e municipal. Dados da 3a Pesquisa Anual “Comunicação por Atitude nas Maiores Empresas do Brasil”, realizada pela Significa / Articultura, em 2006, mostram que das empresas pesquisadas que utilizam leis de incentivo, 95% usam a federal, 42% usam lei estadual e12% usam lei municipal.
Como apoiar
Pessoa Física – passo a passo
– Passo 1: conhecer o projeto e decidir apóia-lo
– Passo 2: verificar se foi aprovado pelo órgão gestor e publicado em Diário Oficial (esta verificação dará segurança para o investidor).
– Passo 3: depositar o valor, até 6% do imposto de renda a pagar, em conta específica do projeto aberta pelo órgão gestor no Banco do Brasil.
O investimento deve ser feito no ano base calendário 2016.
– Passo 4: receber do responsável pelo projeto, o Recibo de Mecenato conforme modelo determinado pelo órgão gestor, que deve ficar com o investidor.
– Passo 5: Informar o investimento no campo específico na declaração de Imposto de Renda, modelo completo, mencionando o projeto e o valor que contribuiu na declaração a ser entregue no ano subsequente ao apoio.
Pessoa Jurídica – passo a passo
– Passo 1: conhecer o projeto e decidir apóia-lo
– Passo 2: verificar se foi aprovado pelo órgão gestor e publicado em Diário Oficial (esta verificação dará segurança para o investidor).
– Passo 3: depositar o valor até 4% do imposto de renda a pagar em conta específica do projeto aberta pelo órgão gestor no Banco do Brasil.
O investimento deve ser feito no ano base .
– Passo 4: receber do responsável pelo projeto, o Recibo de Mecenato conforme modelo determinado pelo órgão gestor, que deve ficar com o investidor.
– Passo 5: Informar o investimento no campo específico na declaração de Imposto de Renda, mencionando o projeto, CNPJ respectivo e o valor que contribuiu, na declaração a ser entregue no base.
ORIENTAÇOES SOBRE APORTES DE RECURSOS PARA PROJETOS APROVADOS NA LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA- 8.313/91
- a) Quando realizados diretamente no Banco do Brasil:
1º identificador: informar o CNPJ ou CPF do patrocinador ou doador; e
2º identificador: utilizar, conforme o caso, os seguintes códigos:
1 – Patrocínio;
2 – Doação;
3 – Devolução de Bloqueio Judicial;
4 – Outras Devoluções.
- b) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de DOC:
Informar, no campo finalidade, os seguintes códigos:
20 – Doações Lei Rouanet
21 – Patrocínios Lei Rouanet
- c) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de TED:
Informar, no campo finalidade, os seguintes códigos:
Cliente: finlddcli – 43 – Lei Rouanet – Patrocínio
finlddcli – 44 – Lei Rouanet – Doação
(transferências realizadas pelos clientes)
Instituição: finlddif – 93 – Lei Rouanet – Patrocínio
finlddif – 94 – Lei Rouanet – Doação
(transferências realizadas pelos próprios bancos)
As instruções devem ser observadas rigorosamente por proponentes e incentivadores, para que se possa equivocados e garantir a segurança das informações a serem prestadas à Receita Federal.
Todos os procedimentos realizados junto ao Banco do Brasil para abertura de contas, aportes e transferências incentivados pela Lei 8.313/91 (Lei Rouanet) são automatizados.
A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) é gerada automaticamente pelo Sistema SalicWeb, com isso os Exibindo
Contatos:
(48) 99679.5556 – Alexsandra Mendes
99679.5558 – Teresa Collares
Fonte: http://www.avisbrasilis.com.br/lei-rouanet